JUSTIFICATIVA

 

Desde outubro de 2006, quando a Presidência da República publicou o Decreto 5.934, que estabelece os mecanismos e os critérios a serem adotados no transporte interestadual de passageiros idosos, conforme determina o artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), as pessoas com mais de 60 anos podem contar com vantagens na aquisição de passagens para viagens de ônibus, trens e barcos.

 

O artigo 40 do Estatuto do Idoso estabelece a reserva de duas vagas gratuitas ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Promulgado em outubro de 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o estatuto também estipula um desconto mínimo de 50% no valor das passagens a serem vendidas aos idosos, quando as duas vagas gratuitas já estiverem ocupadas.

 

O decreto classifica como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Para fazer uso das duas vagas garantidas pelo estatuto - por ônibus, o idoso deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da empresa transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de saída da condução do ponto inicial da linha. No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início do percurso, sob pena de perda do benefício.

 

Para ter direito ao desconto mínimo de 50% (cinqüenta) previsto no estatuto, o decreto estabelece que o idoso deve adquirir a passagem obedecendo ao prazo máximo de seis horas de antecedência da partida, para viagem com até 500 quilômetros de distância. Para trechos com distância acima de 500 quilômetros, o decreto determina que a compra do bilhete deverá ser feita pelo idoso com até doze horas de antecedência do horário previsto para o início da viagem.

 

O "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

 

Ainda de acordo com o decreto, no ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. A prova de idade do idoso pode ser mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas, contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado ou documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

 

O problema é que, passados quase 7 (sete) anos da criação da Lei e 4 (quatro) anos do Decreto, a maioria dos idosos desconhecem seus direitos, uma vez que as empresas - conforme matéria divulgada nos meios de comunicação e confirmada "in loco" por este vereador - fazem questão de não divulgar a informação ou dificultar a aquisição dos mesmos, chegando ao extremo de orientar o idoso que se dirija à São Paulo para solicitar a passagem e somente depois de retornar ao seu município conseguir embarcar.

 

Desta forma, pede-se a aprovação deste projeto, para que juntos possamos fazer justiça e defender quem muito já trabalhou ao longo de sua vida.

 

S/S, 10 Junho de 2010.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.